quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Decretar a prisão de uma pessoa idosa, com a justificativa de que é necessário proteger o direito de alimentos aos netos é um ato contraditório no ordenamento jurídico, porque os pais são os primeiros responsáveis pela prestação desses alimentos.

A Constituição Federal é a lei suprema de nosso País, por isso, as demais normas devem estar submetidas a ela, seus princípios e direitos devem ser protegidos. Segundo Chiment et. al. (2009), para que uma norma infraconstitucional tenha validade precisa ser compatível com a Constituição Federal; a inconstitucionalidade por ação pode ser material ou formal, a primeira é identificada quando o vício está no conteúdo, e a segunda quando o vício está no processo de elaboração da norma.
Todas as normas devem obediência à Constituição Federal, tem como principal característica a rigidez, isto é, para que ocorra qualquer alteração no texto constitucional é preciso seguir uma série de formalidades, isso porque ela é o fundamento do Estado Democrático de direito. A inconstitucionalidade de uma norma acontece quando ela está em conflito com a própria Constituição Federal.
Sendo assim, se uma norma ou lei não for compatível ou simétrica com a Carta Magna, contrariando-a, deve ser considerada inconstitucional. Essa inconstitucionalidade pode ser tanto por ação quanto por omissão.
Depois de explicado o que significa a inconstitucionalidade de uma norma, e as formas como se manifesta, vamos tratar sobre o principal tema deste artigo que é a inconstitucionalidade da prisão civil dos avós por inadimplemento de alimentos aos netos.
Essa prisão afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, que é o principal fundamento do nosso país, e como já explicamos está na Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III. Por ser o fundamento do país, toda decisão que violar a dignidade ou o direito à liberdade estará em oposição ao fundamento da nossa República. Continue Lendo...
Segundo a Constituição Federal, deve ser respeitada a liberdade, dignidade e igualdade de todos os seres humanos, esse princípio e direitos são pressupostos para que
possa existir uma vida com saúde. A dignidade é o fundamento do nosso País e é também a base dos direitos fundamentais.
No caso de descumprimento de alimentos avoengas, a prisão civil dos avós é decretada, e eles acabam ocupando o mesmo local daquelas pessoas condenadas criminalmente, porque o nosso sistema carcerário que ainda é muito limitado, não tem um espaço próprio e específico para a prisão civil, muito menos para os idosos que geralmente possuem necessidades de cuidados especiais com sua saúde. A prisão desses idosos pode ocasionar prejuízos imensuráveis nos aspectos físicos e psicológicos de suas vidas.
O magistrado precisa analisar cada caso concreto, quando se tratar de pessoas idosas deve aplicar meios coercitivos que tenham como finalidade assegurar o pagamento de dívida alimentícia aos netos, mas não há necessidade de expedir mandado de segurança, essa linha de raciocínio segue um dos princípios da Constituição Federal que é a isonomia, ou seja, tratar os desiguais na medida de suas desigualdades, uma pessoa idosa precisa de cuidados específicos e não pode receber o mesmo tratamento nos casos de inadimplemento de alimentos, que o homem médio, por exemplo, até porque, uma conduta que não cause tanto prejuízo a determinado grupo de pessoas pode causar danos imensos em outro grupo, como o dos idosos.
Sendo assim, o juiz tem total liberdade para aplicar uma norma que busque o bem comum, e que atenda aos princípios gerais do direito. Acreditamos que o bem comum nesse caso, seria um resultado benéfico tanto para o alimentado quanto para o alimentante, de modo que princípios como o da dignidade da pessoa humana possam ser garantidos. Até porque, não cabe ao direito criar outros conflitos e sim solucionar os que já existem.
Para que o ser humano viva com dignidade precisa que sua liberdade seja assegurada, principalmente quando se trata dos idosos que não cometeram crime, e um ato como o da prisão representa uma clara afronta à integridade física e psíquica deles, além de não respeitar seus direitos que estão protegidos de modo integral na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso.
Decretar a prisão de uma pessoa idosa, com a justificativa de que é necessário proteger o direito de alimentos aos netos é um ato contraditório no ordenamento jurídico, porque os pais são os primeiros responsáveis pela prestação desses alimentos. Os idosos deveriam ser protegidos pelos filhos e não sofrerem esse tipo de agressão física e psicológica.
Não é aceitável que uma pessoa que durante toda a vida trabalhou para cumprir com suas responsabilidades perante sua prole, seja obrigada a passar por essa situação de constrangimento que é a prisão civil, sendo privado de sua liberdade de ir e vir, e, além disso, ocupar o mesmo espaço de pessoas que cometeram crimes, como se criminosos fossem. Suspender o direito de liberdade de alguém deve ser a última medida adotada, e mesmo assim, no caso da prisão civil dos avós, defendemos a ideia de que é inconstitucional, porque vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, da isonomia, do direito à liberdade, à saúde, à vida e à proteção integral ao idoso, que estão todos assegurados na Constituição Federal.
Decretar a prisão civil de uma pessoa idosa, suspender seu direito de ir e vir, e coloca-lo em estabelecimento prisional junto com presos por motivos penais, é atentar contra a própria Constituição Federal, pois é um ataque à dignidade da pessoa humana, ao direito à liberdade, à saúde e à vida, essa prisão se torna ainda mais agressiva, quando percebemos que ao aplicar a coerção de multa diária se obtém os mesmos resultados pretendidos com a prisão civil, que é o adimplemento da obrigação alimentar aos netos.
REFERÊNCIAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002.
BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em: 21 Mar. 2013.
______. Lei n° 10.741/03. Estatuto do Idoso. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 13 de Mar. 2013.
CHIMENT, Ricardo Cunha; CAPEZ, Fernando; ROSA, Márcio Fernando Elias; SANTOS, Marisa F. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Livia; NICOLETTI, Juliana. Vade Mecum. 13. Ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
DINIZ. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito de família. vol. 5. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
FERREIRA, Carla Rodrigues. A efetividade do direito de liberdade de locomoção em uma sociedade altamente violenta. Disponível em: http://wwww.doctum.com.br/unidades/guarapari/graduacao/direito/artigos/Artigo%20-%20Professora%20Carla%20Rodrigues.doc/view. Acesso em: 26 Mar. 2013.
INDALENCIO, Maristela Nascimento. Estatuto do Idoso e Direitos Fundamentais: fundamentos da proteção da pessoa idosa no ordenamento jurídico brasileiro. Dissertação de Mestrado, UNIVALI. Itajaí/SC, 2007. Disponível em: http://www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=356. Acesso em 28 Mar. 2013.
MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2005.
PADILHA, Mariana Kuhn Massot. Prisão civil e o Pacto de San Jose da Costa Rica. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artig
os_leitura&artigo_id=6445. Acesso em 10 Mar. 2013.
SANTOS, Luiz Felipe Brasil. A execução de alimentos e a penhora de bem clausulado, numa visão constitucional. Direito de família, 2003. Disponível em: http://direitodefamiliars.blogspot.com.br/2011/06/execucao-de-alimentos-e-penhora-de-bem.html. Acesso em: 30 Mar. 2013.
SARLET, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e Direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001.
TONIAL, Nadya Regina Gusella. Direitos humanos: a dignidade da pessoa humana como valor maior do sistema jurídico. Justiça do Direito. v. 22, n. 1, ano, 2008. p. 48-65.
WANDERLEY, Juliana Cristina. A obrigação alimentar dos avós e a extrema excepcionalidade da medida prisional. s.d. Disponível em: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&cad=rja&ved=0CEwQFjAD&url=http%3A%2F%2Fwww.mp.mg.gov.br%2Fportal%2Fpublic%2Finterno%2Farquivo%2Fid%2F33103&ei=iY5YUd7BDPGP0QG10oDIDA&usg=AFQjCNFVDejaJXHUEu_YPMf5T4ylgjzgYg&sig2=3eQlz1KfYiwDWxH73wqQ9w&bvm=bv.44442042,d.dmQ. Acesso em: 31 Mar. 2013.
___________. Prisão civil dos avós. Do inadimplemento aos meios de execução da obrigação alimentar. Revista da ESMEC, v. 16, n. 22, 2009. Disponível em: http://www.esmesc.com.br/upload/arquivos/5-1274831068.PDF. Acesso em: 08 Mar. 2013.

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